Na decisão proferida, o juiz de Direito Sérgio Brito Teixeira e Silva, da 1ª vara Cível de Jataí/GO, concedeu, em caráter liminar, à consumidora superendividada um limite de desconto de 30% em sua renda líquida mensal para quitação de dívida. O magistrado também determinou que as instituições financeiras não incluam o nome da mulher no cadastro restritivo de crédito.
O caso envolve uma cliente que celebrou contrato de empréstimo com uma instituição financeira, alegando que os descontos relativos ao financiamento comprometem 146,62% de seus proventos, tornando impossível arcar com as despesas essenciais dela e de sua família.
Diante disso, a consumidora solicitou a concessão de tutela antecipada para limitar os descontos para pagamento de dívidas a 30% de sua renda líquida mensal e evitar a inclusão de seu nome em cadastro de restrição de crédito.
O magistrado justificou a decisão destacando que é legal o desconto em conta bancária de prestações oriundas de contrato de empréstimo, desde que haja autorização do devedor. No entanto, ressaltou que tal débito deve limitar-se a 30% dos rendimentos líquidos do devedor para não comprometer o sustento dele e de sua família.
Assim, em caráter liminar, determinou a suspensão imediata dos descontos na folha de pagamento da consumidora e a não inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito pelas instituições financeiras. Além disso, ordenou que a consumidora deposite mensalmente, em juízo, o equivalente a 30% de sua renda líquida mensal.
#SegatiAdvogados #SegatiAdv #DireitoAdministrativo #DireitoBancario #Decisao