Militares aposentados entram na justiça para suspender as contribuições previdenciárias dos seus proventos de inatividade em observância da Lei complementar 77/2010, para que fosse restituído os valores indevidos, pois a GOIASPREV estava aplicando alíquota de 14,25% e que fosse aplicado apenas a alíquota de 9,5 % e/ou 10,5 %, sob as parcelas que supere o limite máximo estabelecido.
Assim com a Emenda Constitucional 103 que atribuiu competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividade pensões dos militares estaduais.
Assim existem vários precedentes da Turma Recursal goiana nesse sentido assim como o Código Tributário Nacional onde somente mediante lei se poderá estabelecer a criação de tributos e da sua base de cálculo, assim como não há legislação estadual específica, é vedado a utilização da analogia na imposição de obrigação de pagamento de tributo.
Assim para supri a lacuna legislativa foi editada a Lei Nº 20.946 de 30 de dezembro de 2020, que estabeleceu acerca da contribuição dos aposentados e pensionistas militares.
Assim as contribuições previdenciárias sobre os proventos dos militares inativos nos moldes da reforma da previdência só poderiam se concretizar a partir de 01/01/2022, e a GOIASPREV já estava descontando um percentual muito maior antes.
Assim os descontos indevidos são restituídos com atualização da taxa Selic.
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