A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, conceder a aposentadoria por idade a um segurado que havia tido seu pedido negado pelo INSS.
O Instituto havia indeferido o benefício sob o argumento de que o contribuinte não havia cumprido a carência mínima de 180 contribuições na data do requerimento administrativo.
Contudo, ao analisar o caso, o relator, juiz federal Nelson Liu Pitanga (em auxílio à desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho), destacou que o INSS desconsiderou contribuições realizadas na condição de contribuinte individual antes de 2007 por terem sido recolhidas fora do prazo.
Ficou comprovado, porém, que o segurado efetivamente prestava serviços a empresas como contribuinte individual, recebendo remuneração, ainda que sem vínculo empregatício formal.
O magistrado ressaltou que, desde a vigência da Lei nº 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual que presta serviços a empresas passou a ser da tomadora dos serviços, e não mais do trabalhador. Por isso, deve ser reconhecido como tempo de contribuição o período em que houve a efetiva prestação de serviço, independentemente do recolhimento.
Com esse reconhecimento, o segurado atingiu o número mínimo de contribuições exigidas, além de já possuir a idade mínima na data do requerimento, garantindo o direito à aposentadoria por idade.
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