A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, por unanimidade, a sentença que reconheceu o direito de uma cirurgiã-dentista à aposentadoria especial, em razão da exposição a agentes biológicos nocivos no exercício de suas atividades profissionais.
De acordo com os autos, a profissional comprovou, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o desempenho de funções como clínica geral, odontopediatria, ortodontia e ortopedia dos maxilares, sempre em contato direto com materiais de desinfecção hospitalar e, portanto, sujeita a risco infectocontagioso.
O relator do caso, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que a caracterização do tempo de serviço especial deve obedecer à legislação vigente à época da efetiva execução das atividades. “Houve a devida comprovação da exposição da autora a agentes nocivos por meio do PPP”, ressaltou.
O magistrado também frisou que, para fins de aposentadoria especial, é exigida apenas a probabilidade da exposição ocupacional, considerando-se o caráter indissociável entre a atividade exercida e o risco à saúde, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada de trabalho.
O voto foi seguido de forma unânime pelo colegiado.
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