Um candidato ao cargo de Oficial da Polícia Militar do DF ganhou na Justiça o direito de refazer o teste psicotécnico, que o havia eliminado do concurso. A sentença, proferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, cabe recurso.
O candidato havia passado nas provas objetiva, discursiva, no teste de aptidão física e nos exames médicos, mas foi considerado "não recomendado" na avaliação psicológica, o que ele alegou ser ilegal e inconstitucional. Segundo ele, o exame psicotécnico usou critérios subjetivos, contrariando a súmula 20 do TJDFT e o artigo 11 da Lei 7.289/84.
O juiz constatou cerceamento de defesa devido à limitação de caracteres no recurso administrativo, impedindo o candidato de apresentar documentação adequada. Assim, determinou a realização de um novo exame psicotécnico, sem aferição de perfil profissiográfico e com garantias de ampla defesa e contraditório.
Se aprovado no novo exame, o candidato participará das demais fases do concurso. Caso aprovado no concurso e no curso de formação, a PMDF deverá incluí-lo no quadro de oficiais, sem distinção entre ele e os demais candidatos.
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