A 1ª Turma do TRF1 reconheceu o direito de um menor sob guarda da avó, servidora pública, receber pensão por morte. Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente pela 2ª Vara da SJRR por falta de comprovação de dependência econômica.
O relator, desembargador Marcelo Albernaz, explicou que, apesar da alteração na Lei nº 8.112/90 em 2015, que excluiu o menor sob guarda dos beneficiários de pensões, o caso deve ser interpretado conforme o princípio da proteção à criança e ao adolescente, considerando o menor sob guarda judicial como dependente para fins previdenciários, conforme o ECA.
A dependência econômica foi comprovada por documentos que mostraram a avó pagando pensão alimentícia ao neto, responsabilidade que assumiu integralmente quando ele passou a viver sob sua guarda.
O Colegiado, por unanimidade, acolheu o recurso e determinou a concessão de pensão temporária ao menor até que ele complete 21 anos.
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