A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um processo sobre a concessão de aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural deve retornar à 1ª instância para a coleta de depoimentos testemunhais.
Conforme o laudo pericial presente no processo, o trabalhador sofreu traumatismo craniano, resultando em incapacidade permanente para sua atividade atual e parcial para outras atividades.
O relator do caso, juiz federal convocado Wendelson Pereira Pessoa, destacou que o autor apresentou como provas uma certidão eleitoral, indicando sua ocupação como agricultor, e um recibo de pagamento de um sindicato rural, datado de 1998, comprovando sua filiação.
No entanto, o magistrado observou que esses documentos não são suficientes para configurar o início de prova material da condição de segurado especial do autor, sendo necessária a produção de prova testemunhal para esclarecer o caso.
Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, anulou a sentença que havia concedido o benefício e ordenou o retorno do processo à 1ª instância para a coleta da prova testemunhal e o prosseguimento adequado.
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