A Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão reformou sentença que julgou improcedente o benefício de pensão por morte para filho maior inválido pelo motivo que ele recebia aposentadoria por invalidez.
"Entretanto, o juízo sentenciante entendeu que o recorrente não possuía direito ao benefício, haja vista que já recebe aposentadoria por invalidez, bem como que sua incapacidade surgiu após atingir a maioridade. Tal interpretação não merece prosperar, na medida que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tais questões não são suficientes para obstar o recebimento do benefício".
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A incapacidade superveniente à maioridade não impede a percepção da pensão por morte, desde que seja anterior ao óbito. 2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a percepção de aposentadoria por invalidez, por si só, não impede que se configure a dependência econômica, permitindo-se a demonstração desta pela parte, ainda que elidida a presunção relativa. 3. Para alterar essa conclusão, afastando-se a dependência econômica, seria necessária a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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