A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e reformou a decisão que havia negado o pedido da autarquia contra a concessão do adicional de 25% no valor da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
O INSS sustentou que o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, é aplicável exclusivamente aos casos de aposentadoria por invalidez, não sendo devido a beneficiários de aposentadoria por tempo de contribuição.
O relator do caso, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, enfatizou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento sobre o tema, declarando a impossibilidade de estender o chamado “auxílio-acompanhante” a outras modalidades de aposentadoria. A tese fixada pelo STF estabelece que “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria”.
Por fim, o magistrado concluiu que o benefício conhecido como “auxílio-acompanhante”, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, não pode ser estendido a segurados que não sejam aposentados por invalidez.
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